Plenário aprova projeto prevê construção de imóveis térreos para idosos
Obedecendo a acordo firmado entre as lideranças partidárias, o Senado aprovou nesta quinta-feira (12) o projeto de lei da Câmara (PLC) 156/08 que muda o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para estabelecer que os programas habitacionais destinados aos idosos devem dar preferência à construção de unidades residenciais de pavimento térreo. O texto vai à sanção presidencial.
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 38, estabelece que nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso tem prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observados os seguintes critérios: reserva de 3% das unidades residenciais para atendimento aos idosos; implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; e critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
O PLC 156/08 acrescentou nessa legislação um parágrafo único estabelecendo que as unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. A matéria, de autoria do então deputado Tarcísio Zimmermann, recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), então senador Flávio Arns (PSDB-PR).
Helena Daltro Pontual / Agência Senado
Vai negociar dívida de imóvel ? Conteste juro composto
Vai aproveitar o décimo terceiro salário para por em dia as prestações da casa própria em atraso? Saiba negociar. Por exemplo, juros compostos não podem ser aplicados sobre as parcelas do financiamento contraído para a compra de imóvel.
A proibição do juro composto é objeto do Decreto 22.626, e tem orientação na Súmula 121 do Superior Tribunal Federal (STF), que determina: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Capitalização de juros, juros compostos ou juro sobre juros são termos que, basicamente, têm igual significado. Segundo especialistas, quando aplicado sobre um financiamento para quitação em 240 meses (20 anos), ao final do financiamento o mutuário terá pago até duas vezes, ou mais, o valor original do imóvel.
Para os financiamentos imobiliários, o Decreto 22.626 e a Súmula 121 determinam a aplicação do juro simples. Porém, a Associação Brasileira do Consumidor (ABC) alerta, com insistência: “o principal agravante nos financiamentos imobiliários é a capitalização de juros, considerada inconstitucional há mais de dez anos pelo STF”.
Cálculo do juro simples - Em todo o Brasil, segundo a ABC, gira em torno de 60% o percentual de êxito obtido em ações de mutuários que contestaram a fórmula da aplicação dos juros nos financiamentos de imóveis.
É fácil saber se um financiamento é taxado com juros simples: multiplique o valor original do imóvel pelo número de prestações do financiamento; o resultado, multiplique pelo juro mensal; e divida por 100.
Exemplo: terreno sem construção, no valor de R$ 25,5 mil, financiado para pagamento em 30 meses, ao juro de 1% ao mês: R$ 25,5 x 30 x 1 = 765000 ÷ 100 = R$ 7.650.
Obedecida a lei ao pé da letra, o valor mensal do juro a aplicar em cada uma das parcelas do financiamento do terreno do exemplo seria igual a R$ 255 (R$ 7.650 ÷ 30 meses). Contudo, é usual que o cálculo do juro seja feito após a correção monetária mensal, para a qual é utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC); ou o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).
Índices para correção de imóveis em construção e construídos – Tem maior complexidade o cálculo para identificar se é simples ou composto o juro aplicado sobre o financiamento do imóvel a construir ou construído.
Durante o período das obras, a correção monetária da parcela de financiamento se dá pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), independente de qual instituição o financiou (a própria construtora; ou um banco). Após a conclusão, diferentes índices são adotados, a depender de quem financiou o imóvel.
Na grande maioria dos contratos financiados diretamente pela construtora, finalizada a construção da obra a correção se dá pelo IGP-M, o mesmo indexador da grande maioria dos contratos de locação, no País. Quanto aos bancos ou financeiras, o mais adotado é a Taxa Referencial (TR).
Por conta das variáveis que alteram o valor dos juros, mesmo quando aplicados pela fórmula simples, é que se torna importante contar com o auxílio de um profissional para negociar parcelas em atraso, ou renegociar o contrato de financiamento.
Associações que prestam orientação a mutuários:
Abc
Abmh
Amspa
Amurio
Fonte: R7
Imóveis: cidades próximas de SP se tornam alternativas para morar e investir
A falta de terrenos na cidade de São Paulo tem feito com que os poucos lotes que ainda estão disponíveis sejam disputados pelas construtoras e incorporadoras, que, ao pagarem mais caro, também cobram valores mais altos pelos imóveis que constroem.
“Existe uma grande escassez de terrenos, principalmente nas regiões mais valorizadas da cidade, como Ibirapuera, Itaim Bibi e Vila Nova Conceição. Isso acaba refletindo no valor do metro quadrado do apartamento”, afirma o diretor de Incorporações da Sispar Empreendimentos Imobiliários, Paulo Roberto Funari.
De acordo com o executivo, na maioria desses locais, é preciso desocupar cerca de 5 a 6 residências para conseguir um terreno de proporções suficientes para construir um empreendimento. “Ficou cada vez mais caro e difícil conseguir essas áreas”, afirma Funari.
Para se ter uma ideia, um levantamento da Geoimovel mostrou que, em Moema, o metro quadrado custou, em média, R$ 14.886 no ano passado. No Itaim Bibi, o preço por metro quadrado foi de R$ 10.737 e no Alto de Pinheiros, de R$ 10.153.
Com os valores nas alturas, o executivo aponta que comprar imóveis em cidades localizadas próximas da capital e que contam com boas perspectivas de crescimento pode ser uma alternativa interessante.
Raposo Tavares e Castelo Branco
Para Funari, as cidades da Grande SP que possuem mais potencial de crescimento estão localizadas ao longo das rodovias Castelo Branco e Raposo Tavares, ambas na região oeste de São Paulo. “Cotia (que abriga a região da Granja Viana) e Barueri são cidades que têm crescido muito, e isso gera consumo e qualidade de vida. São locais com boa infraestrutura, com rede hospitalar e escolas de boa qualidade, além de terem muitos imóveis comerciais”, diz o executivo.
Segundo ele, essas cidades se tornaram boas alternativas tanto para morar quanto para investir. “Não tenho dúvidas de que investir nessas regiões é uma boa opção. Como a tendência é que essas cidades cresçam cada vez mais, quem comprar antes vai conseguir um preço mais barato”, acredita o executivo.
O diretor da Sispar aponta que um lançamento em Barueri chega a custar a metade do que se cobra por um apartamento localizado, por exemplo, no bairro da Vila Leopoldina, na região oeste da capital paulista. “É muito mais barato e o potencial de crescimento é bastante grande”, afirma.
Investimento
O vice-presidente do Ibef (Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças) e autor do Livro “Imóveis, Seu Guia Para Fazer da Compra e Venda um Grande Negócio”, Luiz Calado, ressalta que, principalmente para aqueles que pretendem comprar um imóvel com objetivo de investimento, olhar para regiões mais afastadas e com preços ainda abaixo do valor médio cobrado pelo mercado, pode ser uma boa alternativa.
“A pessoa tem que olhar para onde a cidade está avançando e comprar baseada nisso”, afirma Calado. “Se eu sou um investidor, eu preciso ter uma visão mais abrangente e observar as regiões que estão crescendo e que me trazem boas perspectivas”, conclui o especialista.
Por: Diego Lazzaris Borges
Fonte: InfoMoney
Locador pode mudar de imobiliária no meio do contrato, mas poderá pagar multa
Proprietários que possuem imóveis alugados podem resolver seus problemas com a imobiliária por meio da quebra do contrato e trocando de empresa. A opção, no entanto, pode gerar multa, segundo advogados.
O locador deve ficar atento ao contrato, principalmente se há a previsão de multa por rescisão, explica a advogada Gisele Friso. “Se a rescisão não tiver como motivo uma falha da imobiliária, o proprietário poderá ser cobrado”. Entre as possíveis causas estão violações de regras contratuais, como o atraso no repasse do aluguel ao proprietário.
O advogado Marcelo Tapai afirma que o cuidado deve ser redobrado, pois a multa pode ser equivalente ao valor total da comissão que a imobiliária receberia até o fim do contrato de locação. Já a advogada Gisele Friso defende que, se o valor for abusivo, ele deve ser questionado judicialmente.
INQUILINO
Como quem contrata a imobiliária é o proprietário do imóvel, o locatário não possui, em tese, poder de optar pela imobiliária. No entanto, se houver problemas na prestação de serviços, ele pode exigir reparação na Justiça, diz o advogado Marcelo Tapai.
“Em casos extremos, o inquilino pode até mesmo solicitar ao locador a troca da imobiliária, expondo seus motivos, sob pena de rescisão do contrato de aluguel”, afirma Friso.
Fonte: Folha Online
MPF vê falha em imóveis do Minha Casa, Minha Vida
O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) entrou com uma ação civil pública para assegurar a reconstrução de imóveis populares na cidade de Corumbá de Goiás, no interior do Estado. As casas foram construídas por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, do governo federal.
De acordo com laudo pericial, a construção apresenta diversas falhas técnicas, como, por exemplo, o uso de materiais inadequados na fundação e no piso da edificação, infiltrações, empenamento de portas e paredes, além de ausência da arquitetura e estrutura previstos nos projetos e especificações do Memorial Descritivo.
A perícia foi realizada em julho. Na época, 28 casas estavam em construção e todas apresentavam vícios de edificação. Ao todo, estão previstas a construção de 80 casas, em terreno de propriedade da União. “As irregularidades descritas revelam que as obras de construção são inapropriadas para o empreendimento, gerando, em consequência, casas que não denotam mínima segurança ao futuro morador”, afirmou o procurador da República Rafael Paula Parreira Costa, autor da ação.
O MPF pede que a União, a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora R Naza Construções, a sociedade Família Paulista Crédito Imobiliário, a Agência Goiana de Habitação (Agehab), o Governo de Goiás e o Município de Corumbá suspendam a construção. Além disso, a União, o governo de Goiás, a Agehab e a Caixa não deverão repassar à instituição financeira nenhum valor, incluindo os relativos à subvenção econômica, vinculada ao empreendimento.
O MPF quer ainda que a Justiça determine que a Família Paulista Crédito Imobiliário e a empresa R Naza Construções desfaçam as casas populares já construídas e reconstruam os empreendimentos dentro dos padrões previstos, sem nenhum custo adicional ao comprador. O valor da causa é de R$ 850 mil.
Fonte: Agência Estado
A PROGRESSIVIDADE FISCAL DO IPTU É ASSUNTO ENCERRADO NA JURISPRUDÊNCIA EM FAVOR DO FISCO MUNICIPAL
Escrito por Omar Augusto Leite Melo Dom, 02 de Janeiro de 2011 23:13
Omar Augusto Leite Melo
Como se sabe, o Plenário do STF pacificou o entendimento de que é constitucional a progressividade fiscal do IPTU, ou seja, a instituição de alíquotas diferenciadas (majoradas) de acordo com o valor venal do imóvel.
Portanto, sob o prisma da CONSTITUCIONALIDADE, não há mais dúvidas em torno do assunto.
No entanto, ainda poderia, eventualmente, surgir dúvidas em cima da LEGALIDADE dessa cobrança, ou seja, talvez ainda possa ser levantada questões não (infra) constitucionais, de tal forma que o STJ fosse instado a se manifestar sobre o assunto.
Os acórdãos abaixo transcritos do STJ (1ª e 2ª Turmas) deixam bem claro que a progressividade fiscal do IPTU é assunto exclusivamente constitucional, logo, o STJ não possui competência para apreciar esse assunto.
Enfim, podemos considerar, sim, que a progressividade fiscal do IPTU já é assunto encerrado na jurisprudência em favor dos Fiscos Municipais.
Seguem as ementas dos acórdãos contra a apreciação da matéria pelo STSJ:
Processo |
EDcl no REsp 1063303 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0108505-1 |
Relator(a) |
Ministro LUIZ FUX (1122) |
Órgão Julgador |
T1 – PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
18/11/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/12/2010 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMOAGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC, NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A ofensa ao art. 535, do CPC, inexiste quando o Tribunal a quo, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes: REsp 860.763/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1; REsp 988.729/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 27.11.2007 p. 302. 2. In casu, não restou caracterizado o julgamento citra petita, porquanto o Desembargador Arno Werlang manifestou-se expressamente a respeito da matéria suscitada, conforme se constata à fl. 966, in verbis: “(…) verifica-se da inicial que o imóvel pertencente ao autor é de uso não residencial (fl.03), cujos lançamentos foram realizados com base nas Leis nº 212/89 até o ano-base de 1999 e nº 347/99 nos exercícios posteriores. Dessa forma, tenho que a pretensão de declarar inconstitucional as demais leis não tem como prosperar em sede de ação declaratória, pois carecedor o autor desse direito por ausência de interesse. A declaração de inconstitucionalidade que pode ser conhecida a esta altura dos acontecimentos, ainda que através do incidente apropriado, é das leis que se referem ao lançamento do IPTU relativamente ao imóvel pertencente ao autor.” 3. O âmbito de recurso especial não comporta análise de matéria de natureza eminentemente constitucional, por isso que o recurso fundado na interpretação atribuída aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, não pode ser cognoscível pelo E. STJ. 4. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes: REsp 412063/RO, Rel. Min Luiz Fux, DJ 28.10.2002; REsp 679373/PR, Rel. Min Luiz Fux, DJ 14.11.2005; RESP 363439/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 15/04/2002; RESP 231992/PE, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/08/2002. 5. A Súmula 280 do STF dispõe que: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 6. A quaestio juris versada no presente apelo foi solucionada pelo Tribunal Estadual à luz da interpretação do direito local, especialmente sobre a aplicabilidade das Leis Complementares nºs 437/99 e 438/99 e das Leis nºs 212/89 e 347/99, do Município de Porto Alegre, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental desprovido. |
Processo |
AgRg no Ag 1169037 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0053766-2 |
Relator(a) |
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Órgão Julgador |
T2 – SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
09/11/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 19/11/2010 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEICOMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 28/99. PROGRESSIVIDADE DECLARADA
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O tema em debate consiste na verificação da constitucionalidade da alíquota progressiva aplicada pela instância ordinária com base na Lei Complementar Municipal n. 28/99. 2. Verifica-se que a questão da constitucionalidade da alíquota implica, a um só tempo, a necessária interpretação da Lei Complementar Municipal n. 28/99, a determinar a incidência, por analogia, do enunciado n. 280, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e a apreciação de questão de natureza constitucional, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. |
Conforme temos divulgado desde o início, esse tema somente poderá envolver mais uma única questão: qual progressividade fiscal é constitucional? A progressividade “graduada” (julgada pelo STF, relativamente à lei do Município de São Paulo) ou a progressividade “simples” também é cosnttucional?
Apenas para informar: na progressividade “graduada”, a alíquota majorada não incide sobre o valor “total” do imóvel, mas sim gradativamente, observando-se faixas de valores.
Exemplo de progressividade fiscal “graduada”:
VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
Exemplo de cálculo |
Até R$ 100.000,00 |
1% |
Imóvel de R$ 80.000,00 = IPTU seria 80.000 x 1% = R$ 800,00 |
Acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 |
1,5% |
Imóvel de R$ 150.000,00 = IPTU seria: 100.000 x 1% = R$ 1.000 50.000 (150.000 – 100.000) x 1,5% = 750 Total do IPTU (graduado) = R$ 1.750,00 |
Acima de R$ 200.000,00 |
2% |
Imóvel de 280.000,00 = IPTU seria: 100.000 x 1% = 1.000 100.000 (200.000 – 100.000) x 1,5% = 1.500 80.000 (280.000 – 200.000) x 2% = 1.600 Total do IPTU (graduado) = R$ 4.100,00 |
Note-se, pelo exemplo, que a “graduação” faz com que, sobre o valor venal de até R$ 100.000,00, todos paguem “igualmente”; da mesma entre R$ 200.000,00 a R$ 100.000,00 também haverá o pagamento da mesma alíquota pelos contribuintes que se encontrarem nessa faixa; por fim, para os imóveis acima de R$ 200.000,00, a alíquota de 2% sobre o que exceder esta quantia também pegará igualmente todos os contribuintes.
Por outro lado, na progressividade “simples”, só há a aplicação de uma única alíquota, conforme exemplo abaixo.
VALOR VENAL |
ALÍQUOTA |
Exemplo de cálculo |
Até R$ 100.000,00 |
1% |
Imóvel de R$ 80.000,00 = IPTU seria 80.000 x 1% = R$ 800,00 |
Acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 |
1,5% |
Imóvel de R$ 150.000,00 = IPTU seria 150.000 (total) x 1,5% = R$ 2.250,00 |
Acima de R$ 200.000,00 |
2% |
Imóvel de R$ 280.000,00 = IPTU seria 280.000 x 2% = R$ 5.600,00 |
Basta fazer uma comparação entre um regime e outro, para perceber que a progressividade “simples”, muito embora facilite o cálculo (apuração) do imposto, traz uma discriminação muito grande. Além de injusta, penso que essa maneira de apuração (progressividade simples) fere o princípio da igualdade.
Essa distorção fica ainda mais evidente quando o valor venal do imóvel estiver beirando as faixas. Vejamos esses outros exemplos, levando-se em conta as alíquotas acima imaginadas:
Cálculo de um imóvel de R$ 110.000,00:
Segundo a progressividade “simples” = 110.000 x 1,5% = R$ 1.650,00
Segundo a progressividade “graduada” = (100.000 x 1%) + (10.000 x 1,5%) = R$ 1.150,00.
Diferença no valor do imposto = R$ 500,00.
Cálculo de um imóvel de R$ 210.000,00:
Segundo a progressividade “simples” = 210.000 x 2% = R$ 4.200,00
Segundo a progressividade “graduada” = (100.000 x 1%) + (100.000 x 1,5%) + (10.000 x 2%)= R$ 2.700,00
Diferença no valor do imposto = R$ 1.500,00.
Essa “diferença” passa pelo crivo da isonomia? Penso que não.
Mas, enfim, o STF ainda não entrou nessa questão.
STJ RATIFICA ENTENDIMENTO DE QUE ITBI INCIDE SOBRE O VALOR “REAL” DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA, EM CASO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL
Escrito por Redação Qui, 28 de Julho de 2011 00:56
Qual a base de cálculo do ITBI: valor de mercado, valor “real” da transação, valor venal do IPTU ou valor declarado das partes?
Para Aires Barreto e Kiyoshi Harada, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do ITBI, entendimento este que eu cheguei a ter no passado, mas que mudei desde a edição do livro “ITBI”, editora Edipro, escrito em coautoria com Francisco Ramos Mangieri.
Para Mangieri, a base do ITBI é o “valor de mercado”, aplicando esse valor ainda que o valor “real” seja inferior ou superior.
No entanto, não é este o entendimento do STJ, para quem a base do ITBI é o valor “real” da transação imobiliária, como se pode verificar no acordão abaixo, julgado em 28/06/2011 pela 2ª Turma do STJ.
Eu sempre defendi esse entendimento sacrament ado no STJ, não apenas para a hipótese de arrematação, mas sempre. Aliás, o próprio STJ limita o arbitramento com base no valor “de mercado” tão-somente quando não merecem fé ou sejam omissas as declarações prestadas pelo contribuinte, conforme expressamente autoriza o artigo 148 do CTN.
Portanto, quando o contribuinte declarar um valor real inferior ao de mercado e as informações prestadas convencerem a fiscalização municipal, não poderá haver o arbitramento do ITBI com base no valor de mercado. Faltará justificativa para o arbitramento.
No entanto, infelizmente, isso não vem sendo amigavelmente aceito por várias Prefeituras, forçando os contribuintes a buscarem guarida no Judiciário, até porque há jurisprudência consolidada no STJ, conforme exposto.
Abaixo, segue íntegra desse recente julgado do STJ.
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADOR | : | LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | CAPANONE EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | CLEITON MOURÃO FILIZOLA LIMA |
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO, E NÃO DO VALOR VENAL.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
2. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim,manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo recorrente.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que entendeu pela ocorrência ou não de direito líquido e certo, requer reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido.
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADOR | : | LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | CAPANONE EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | CLEITON MOURÃO FILIZOLA LIMA |
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO, E NÃO DO VALOR VENAL.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação.
2. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim,manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo recorrente.
3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que entendeu pela ocorrência ou não de direito líquido e certo, requer reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental improvido.
Número Registro: 2011⁄0027277-8 | PROCESSO ELETRÔNICO |
Ag 1.391.821 ⁄ MG |
Números Origem: 10024082337742005 24082337742005
|
PAUTA: 28⁄06⁄2011 | JULGADO: 28⁄06⁄2011 |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADOR | : | LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | CAPANONE EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | CLEITON MOURÃO FILIZOLA LIMA |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
PROCURADOR | : | LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | CAPANONE EMPREENDIMENTOS E LOCAÇÕES LTDA |
ADVOGADO | : | CLEITON MOURÃO FILIZOLA LIMA |
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO SEM O HABITE-SE LEGALIDADE OU ILEGALIDADE?
25. O usufrutuário não se equipara ao adquirente para o fim de aplicação do art. 8º, da Lei nº 8.245/91.
Fonte: R7
Investidores trocam bolsa por mercado imobiliário brasileiro
O ano de 2011 foi de pânico em todos os mercados. Quem investe em ações, salvo algumas exceções, enfrentou um difícil período de instabilidades e perdas, principalmente por conta das crises de Estados Unidos e Europa. Como resultado, mais de 27 mil investidores deixaram a Bovespa em busca de opções mais seguras de aplicação.
Para este ano, os investimentos em renda fixa estarão em alta. Com eles, deve aumentar também a busca por imóveis comerciais e residenciais como forma de aplicação, já que a valorização desses bens seguirá forte tendência de crescimento até 2015, segundo analistas de mercado.
Na opinião de Alexandre Lafer Frankel, diretor-presidente da Vitacon, comprar um imóvel – mesmo que seja para morar – é uma opção de investimento. “As pessoas não querem mais arriscar”, afirma. Segundo ele, em 2012 o investidor deverá optar por apartamentos residenciais compactos, já que o preço para a compra é bastante atrativo frente à renda que será obtida com o aluguel, “os imóveis precisam oferecer qualidade de vida – agregando mobilidade urbana, tecnologia, praticidade, o que torna os empreendimentos com alta liquidez e excelente rentabilidade” – ressalta ele.
Fonte: Revista Fator
Planos de comprar um imóvel em 2012? Saiba como chegar lá
Final de ano é época de fazer a famosa lista de resoluções para o ano que chega. Se um dos planos para 2012 é comprar um imóvel, planeje-se para não deixar que essa importante meta seja efetivamente cumprida.
Em primeiro lugar, é importante saber que comprar um imóvel, seja na planta, pronto ou usado, requer do interessado muita pesquisa, visitas a inúmeros estandes de vendas, comparação e diálogo com parentes e amigos. “O pior negócio é adquirir uma unidade habitacional por impulso. Antes de tudo é preciso fazer as contas e ver se as prestações do financiamento cabem no bolso”, enfatiza João Crestana, presidente do Sindicato da Habitação em São Paulo (Secovi/SP).
Contudo, diz Crestana, não basta somente ter condições de pagar. O comprador deve também avaliar se o imóvel de interesse atende as suas necessidades de moradia, e se há no entorno do empreendimento escolas, hospitais, transporte público, dentre outros requisitos. Ainda, “não se pode esquecer que em edifícios há o rateio de custos entre os moradores e, no momento de receber as chaves, existem despesas cartoriais e com a prefeitura”, alerta.
“Visitar o local escolhido, durante o dia e à noite, também faz parte do processo que antecede a assinatura do contrato. Não tenha pressa, porque, na média, o brasileiro compra dois imóveis durante a vida. Esse motivo já é suficiente para o consumidor ser cauteloso”, orienta o dirigente do Secovi/SP. A seguir, 10 dicas que irão ajudar a fazer uma boa compra:
1- Decida-se pela região onde quer morar e, principalmente, quanto pretende e pode gastar com a compra do imóvel. Lembre-se: a aquisição da moradia é um dos passos mais importantes na sua vida e precisa ser dado com segurança, com muito debate junto ao cônjuge e filhos. Leve em conta as necessidades futuras da família.
2- Escolha o tipo de imóvel que pretende adquirir: usado, novo ou na planta. Pense na metragem do imóvel, se quer casa ou apartamento (andar baixo ou alto, de frente, de fundo ou tanto faz), número de vagas de garagem, com ou sem varanda, ampla ou nenhuma área de lazer (piscina, salão de festas, jogos). Se escolher condomínio, pense até quanto pretende ou pode pagar de taxa de rateio de despesas.
3- Faça as contas. A hora é boa também para pensar na melhor forma de financiamento. Junto ao banco ou parcelado com a construtora, durante o período de obras? Pretende usar recursos do FGTS? Se o imóvel for novo ou usado, há sempre a opção de obter financiamento bancário (os sites de vários bancos oferecem simuladores das parcelas do financiamento). Caso disponha de uma boa reserva financeira – ou algum bem que possa ser vendido, como carro, é possível utilizá-la na entrada da compra do imóvel.
4- Visite a região de interesse. Escolhida a região que deseja morar, visite o local e verifique quais empreendimentos existem ali. Analise a infraestrutura disponível, bem como os serviços oferecidos, como escolas, padarias, supermercados, farmácias, hospitais, linhas de ônibus e metrô próximos, parques e outras áreas de lazer.
Visite o local durante o dia e, principalmente, à noite. Não tenha pressa. Vá aos estandes de vendas, visite decorados, converse com corretores e pense muito, pois a decisão tem de ser responsável e exclusivamente da sua família.
Depois de percorrer a região escolhida, não tenha medo de expandir horizontes e procurar imóveis em bairros próximos. A internet também é uma ótima opção para quem busca imóveis. Visite sites especializados na venda de imóveis, de imobiliárias, construtoras e incorporadoras.
5- Se optar pela compra de um imóvel usado, seja firme com o corretor quanto às suas definições do tipo de imóvel. Dê preferência ao profissional que conhece o imóvel. Peça informações a ele antes de marcar a visita. Se estiver fora das suas especificações, não vá. Evite também ficar nas mãos de muitos profissionais.
6- Ao escolher comprar um imóvel na planta, pesquise a história e a atuação da empresa construtora/incorporadora e, se possível, visite uma obra já entregue por ela. Peça uma cópia do registro da incorporação ao corretor, antes de assinar o contrato de Compra e Venda. Consulte o que diz a Lei 4.591/64 (Condomínios e Incorporações) e submeta o contrato a um advogado conhecido. Apesar de os contratos apresentarem basicamente as mesmas cláusulas, não é demais a análise de um especialista em mercado imobiliário. Acompanhe o estágio das obras por meio de visitas ao empreendimento ou pela internet. Muitas empresas oferecem o serviço em seus sites.
7- Proposta: na hora de apresentar uma proposta, ponha-se no lugar do vendedor. Evite propostas absurdas, como descontos elevados, por exemplo. Se ele aceitar, deve haver algo errado. Certifique-se do que está e do que não está incluído no valor e converse abertamente, evitando constrangimentos futuros. Questione sobre aquilo que não entender e exija respostas claras e precisas. Muita atenção com os documentos do imóvel e do proprietário, que devem preferencialmente ser analisados por um advogado de sua confiança.
8- Pagamento da comissão: na compra do imóvel usado, quem paga a comissão do corretor é o vendedor, mas caso você dê um imóvel como parte de pagamento, o pagamento da comissão proporcional ao valor deste imóvel caberá a você. Nesse momento é importante não se envolver emocionalmente com o dono do imóvel que vai comprar. Deixe que o corretor negocie. Se o imóvel for novo ou na planta, usualmente o valor da comissão é cobrado separadamente do preço.
9- Programe-se financeiramente. Os valores das prestações pagas durante o período da construção do empreendimento podem ser diferentes das parcelas de financiamento do saldo devedor. Atenção: até a entrega das chaves, o saldo devedor é corrigido mensalmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) ou pelo Custo Unitário Básico (CUB). Após a entrega das chaves, você terá a opção de quitar a dívida; usar os recursos do FGTS para amortizar parte do valor – caso seja a aquisição do primeiro imóvel; e financiar o restante com o banco. Há taxas atrativas e prazos longos disponíveis no mercado. O fundamental, no entanto, é que a parcela – fixa ou reajustável, caiba no seu bolso.
10- Taxas e despesas extras: após a liberação do financiamento, a assinatura da escritura do imóvel e a entrega das chaves, o comprador tem de pagar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à Prefeitura, assim como as taxas de registro cartorárias. Somadas, tais despesas correspondem a aproximadamente 4% do valor de compra do imóvel, portanto, faça uma reserva financeira para esses gastos.
Nunca deixe de registrar sua escritura no Registro de Imóveis, mesmo que não tenha contratado financiamento. Mais: quando receber o imóvel, leia as instruções de uso e o Manual do Proprietário para certificar-se das garantias da sua unidade. Os prazos legais são diferentes para os vários componentes.
Fonte: R7